JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. (REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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