- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível, fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária desde o vencimento da cártula. 4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do cheque. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo discriminado sem alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus probatório na ação monitória fundada em título não circulado, cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024. (AREsp n. 2.615.499/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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