- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso. 5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório. 6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 2.111.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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