JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido. 3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.059.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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