- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ. 4. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.397.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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