- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a intempestividade do recurso de apelação constitui vício insanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024 justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso de apelação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito do recurso, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada mediante documento oficial, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.857.106/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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