JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONEHCIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausente manifestação direta acerca de tese suscitada em contrarrazões relativas a preclusão e coisa julgada, passa-se a seu enfrentamento, sem modificação de resultado. 2. É entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e delas se pode conhecer, inclusive de ofício, enquanto não decididas, como na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Ausentes quaisquer outros vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.885.845/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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