JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No que concerne à incidência da Taxa Selic, impossível a análise de questão alegada apenas nas razões dos presentes embargos por se tratar de evidente inovação recursal e, portanto, operar-se a preclusão consumativa. 3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.783.631/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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