- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ("HOME CARE"). EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL. LIMITES LEGAIS. OBEDIÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca da cura, devendo arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.953.784/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.