- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRAZO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para usuário de plano de saúde, fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da causa, em razão da obrigação de fazer com prazo indeterminado. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e impossibilidade de análise pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa em casos de obrigação de fazer com prazo indeterminado, ou sobre o valor da condenação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, mesmo em casos de obrigação de fazer, desde que economicamente aferível. 6. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é norma de caráter excepcional e subsidiário, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios em recurso especial é possível apenas em casos excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.769.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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