- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRESSÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à culpa concorrente não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.966.860/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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