- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 12/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES GRAVES. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. Na espécie, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado a título de danos morais, em razão das lesões físicas graves sofridas pela agravada, respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.719/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
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