- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 610/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula contratual anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. A pretensão de reembolso de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp 1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020). 3. O Tema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual de cobertura assistencial. 4. É indevida a negativa de cobertura de procedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do segurado, especialmente quando amparado por indicação médica expressa. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.992.301/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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