- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 25/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "A" E "B" DO RISTJ. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I - O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, "a" e "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - A prisão domiciliar não foi deferida por não ter sido comprovada a excepcionalidade da situação a ponto de ser impossível a permanência do paciente no cárcere, aliado ao fato de que o presídio tomou as medidas necessárias para evitar a contaminação e disseminação no contexto da pandemia. III - As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão de acordo com entendimento deste eg. Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que a concessão de prisão em regime domiciliar a apenados que cumpram sua reprimenda em regime prisional diverso do aberto necessita de comprovação inequívoca da gravidade da doença e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, demonstrando a excepcionalidade, o que não ocorre, in casu. IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 600.821/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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