JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. III - In casu, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma integral e minuciosa, a situação atual do apenado, considerando as medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, além das condições pessoais do preso, do estabelecimento onde segregado e até mesmo do local em que ficará caso beneficiado pela substituição da medida; ou seja, analisaram a conjuntura na qual está inserido o apenado e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão dos benefícios pleiteados. IV - Sobre a situação concreta do apenado, assim consignou o v. aresto (fls. 15-16 - grifei): "não se verifica a presença de tais requisitos: ausente prova no sentido de que o paciente está no grupo de risco, seja pela idade (contando atualmente com 36 anos, cf. fl. 14), seja por apresentar problemas de saúde que podem ser potencializados pela Covid19, ou de que estaria menos exposto se colocado em liberdade. Na origem ou aqui o paciente jamais declinou portar comorbidades, apenas agita risco por conta da situação das unidades prisionais. Ocorre que, como acima posto, seria preciso prova provada de que há maior risco dentro do presídio do que fora e essa circunstância ainda não está demonstrada, a ponto de o MM Juiz ter rejeitado a pretensão, ele sabedor da situação das unidades prisionais sob sua correição (...)." Destarte, verifica-se que, na hipótese, não há notícia de qualquer exposição real do apenado aos riscos de contaminação pela Covid-19, não há informação sobre qualquer piora em seu estado de saúde a ponto de inviabilizar o tratamento médico em ambiente carcerário, bem como não houve, nos autos de origem, a comprovação de que pertence o apenado a grupo de risco. V - Não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.281/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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