JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ. 2. A decisão de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. (REsp n. 2.006.411/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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