JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a utilização do CDI como indexador, com fundamento na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de Justiça, determinando sua substituição pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. (REsp n. 2.150.872/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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