JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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