- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião. 2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU. 3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU. 8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.084.638/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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