JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTES PÚBLICOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002/STF), julgado em 26/6/2023 sob o rito da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de ser: 1. Devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 2. Em embargos declaratórios julgados em 2/10/2023, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão supracitada, nos termos seguintes: "(..) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa". 3. Em razão da nova orientação firmada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, cancelando, em 17/4/2024, a Súmula 421/STJ. 4. Na hipótese destes autos, não sendo o caso de modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o Tribunal a quo proferiu decisão em dissonância com o Tema 1.002/STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para restabelecer a sentença que havia fixado honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.158.745/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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