JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TEMA 1.285/STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, modificou decisão monocrática e negou provimento a recurso especial que reconhecera a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. A parte embargante alegou a existência de vício no julgado, por não ter o acórdão mencionado a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.285/STJ, que discute a abrangência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ao não considerar a afetação da controvérsia ao Tema 1.285/STJ, o que implicaria a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que tratem da (im)penhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações, tendo havido a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ). 5. A não manifestação quanto à determinação de suspensão caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, autorizando a cassação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.279/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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