- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CONTA-CORRENTE. POUPANÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA 1.285. SOBRESTAMENTO. BAIXA À ORIGEM. 1. Na hipótese, o recurso especial discute a possibilidade de penhora de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2. Controvérsia afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema 1.285. 3. Decisão agravada reconsiderada para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo (arts. 1.039 e 1.040 do CPC). (EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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