- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função. 2. O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição. 5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos. 6. A insurgência da recorrente contraria a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da Corte. 7. Eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.154.554/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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