JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda. 2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento contraditório e suspeição de julgador. 3. O Tribunal de origem concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das rés, em São Paulo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório. III. Razões de decidir 5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a regra. 6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do juiz natural. 7. A alegação de perda de objeto do agravo de instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.189.292/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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