- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade, sobretudo em hipóteses de escolha aleatória sem qualquer relação com o contrato, por violação do princípio do juiz natural e em atenção ao interesse público. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 3. A revisão do acórdão recorrido, para afastar a abusividade da cláusula de eleição do foro, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.156.977/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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