- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício, antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 2. Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024. 3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.953.122/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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