JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.159.798/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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