- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei 11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos credores por força da novação legal das obrigações. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. (REsp n. 1.863.753/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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