- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. 4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 2.166.981/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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