- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOAÇÃO INOFICIOSA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c retificação de registros imobiliários, com pedido de reconhecimento de simulação e de nulidade de doações inoficiosas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou o cancelamento dos registros, a retificação da titularidade para os genitores e condenou os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. A Corte de origem afastou a prescrição e reconheceu a nulidade apenas da parte que excedeu à legítima, com apuração do excesso em liquidação de sentença, considerando o momento da liberalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação ao art. 103 do CC/1916, quanto à subsistência de negócios dissimulados; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 333, I, do CPC/1973, e 373, I, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente; por isso, a decisão monocrática é reconsiderada na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A questão referente à violação do art. 103 do CC/1916 por alegada imprescindibilidade de demonstração de transgressão da legítima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da doação inoficiosa demandaria revolvimento das provas produzidas na origem, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao art. 103 do CC/1916 (Súmula n. 282 do STF). 2. A pretensão de rever a caracterização de simulação e de doação inoficiosa esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 103; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 373, I; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.976.040/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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