JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que majorou o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo passageiro, fixando os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 2. Alegações da recorrente incluem: (i) omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária (art. 1.022, II, do CPC); (ii) afronta ao art. 373, I, do CPC e ao art. 944 do CC, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor; e (iii) violação do art. 406 do CC, ao desconsiderar a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, que decidiu expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária; (ii) se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impede a condenação por danos morais; e (iii) se a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios em relações privadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se omitiu, tendo decidido expressamente sobre os critérios de juros e correção monetária, afastando a aplicação da Taxa Selic em relações privadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do contrato de transporte, sendo presumíveis os danos morais decorrentes do acidente, que ultrapassam o mero aborrecimento. 7. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 8. A questão da aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para observância do rito aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem em razão da afetação do Tema 1.368/STJ. (REsp n. 2.173.087/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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