JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso. 2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento. 5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela. 6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal. 7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. 8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
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