- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o prosseguimento da ação. 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal de apelação ou embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 6. O artigo 494 do CPC/2015, que limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos processuais que incentivam a superação de obstáculos formais e a continuidade do processo. 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional. 8. Não há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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