- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Revogação da gratuidade da justiça. Extinção do feito sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das Parcelas Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência. 2. Em primeiro grau, após impugnação à gratuidade de justiça, o benefício foi revogado, os autores foram intimados a recolher as custas em cinco dias e, diante da inércia, a petição inicial foi indeferida com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 3. Em segundo grau, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender: (i) relativa a presunção de hipossuficiência; (ii) devido o indeferimento da inicial diante do não pagamento das custas após a revogação da gratuidade de justiça; e (iii) cabível a condenação em honorários em razão da estabilização da relação processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça foi realizada de forma correta, diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos; e (ii) saber se, ante a ausência de pagamento das custas, caberia a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, inclusive com a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade contributiva, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 481/STJ). 6. A parte recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de cumprimento de determinação judicial para pagamento das custas processuais justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A condenação em honorários advocatícios é devida, pois houve estabilização da relação processual, sendo aplicável o princípio da causalidade (CPC, art. 85). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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