- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 7, 126 E 211/STJ. 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido bem como o prequestionamento acerca dos artigos supostamente violados impedem o conhecimento do recurso especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 126 e 211 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização de dano moral indenizável demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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