- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão de fatos e provas não enseja a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. 3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.