- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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