- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação. 3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local. 6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.218.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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