- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse. 2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação. 4. As alegações de ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parta e improvido. (REsp n. 2.225.678/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.