- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO NO MANDADO. COISA JULGADA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de cumprimento de sentença; aplicados os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional em sede de recurso especial e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A controvérsia consiste na definição do local e dos limites da reintegração de posse conforme o título judicial, que fixou como parâmetro o formal de partilha de Rafael Ticiano Rodrigues Feitosa. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a execução deve observar estritamente o título, sendo vedada a rediscussão ou alteração dos limites fixados na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento dos argumentos; (ii) saber se houve violação ao art. 269 do CPC, por falta de intimação acerca de pedido que teria modificado o local da reintegração; (iii) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e ausência de contraditório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto ao alcance da coisa julgada e ao contraditório no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria, consignando que os limites da reintegração são os do formal de partilha e que a sentença transitada em julgado não pode ser modificada. 6. A análise de suposta violação ao art. 269 do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar o conteúdo do mandado e a ocorrência de intimação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto matéria de índole constitucional é reservada ao recurso extraordinário; ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede rediscussão, na fase executiva, de questões decididas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conteúdo do mandado e da ocorrência de intimação; 3. É inviável, em recurso especial, a análise de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o título, sendo vedada a alteração de limites fixados por decisão transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 269, 502; CF, art. 5º, LV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1846143/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2529297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (REsp n. 2.035.483/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.