- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa. 2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo. 3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.226.966/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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