JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 987, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE PECULIARIDADES FÁTICAS (RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO IMPUTÁVEL À VENDEDORA). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA E DA RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO (SÚMULA 518/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores retidos indevidamente após distrato consensual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 11, 141, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e à análise de nulidade de cláusula de quitação; e aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC, por não aplicação do tema 1002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias à solução da lide, incluindo a utilidade do provimento jurisdicional e a possibilidade de revisão judicial do distrato consensual, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (precedentes do STJ). 4. Inaplicabilidade do tema 1002 do STJ ao caso concreto, em razão de peculiaridades fáticas, como rescisão consensual prévia com retenção indevida de valores imputável à vendedora, justificando o termo inicial dos juros de mora na citação, nos termos do art. 405 do CC, sem violação aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC. 5. Necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. 6. Não cabimento de recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula (súmula 518 do STJ). IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.498.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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