- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 557/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC (Tema 577), e, no mais, com base no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante alegou violação aos arts. 927, 1.022, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, à Lei nº 13.786/2018, e às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, além de apontar prejuízo desproporcional à parte vendedora e enriquecimento sem causa da parte adquirente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 557/STJ, que estabelece ser abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013) O agravo em recurso especial não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.780.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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