- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão, contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado havia decidido pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de requisito formal (Súmula n. 284 do STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) saber se houve contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; e (iii) saber se houve erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão não se verifica quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Foi identificado erro material na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acórdão embargado, pois o Tribunal de origem não havia fixado tais honorários no julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. (EDcl no AREsp n. 2.537.769/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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