JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL . I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O erro material identificado não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, sendo necessário apenas para refletir com precisão a vontade do órgão julgador. 5. A correção do dispositivo do acórdão para "Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 1811 do apenso) para R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC" é justificada tendo em vista a necessidade de se manter a coerência e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. 9. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material. (EDcl no AREsp n. 2.570.903/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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