- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente. 6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.777.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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