JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada impugnou o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices apontados na decisão agravada, notadamente ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas suscitados, afastando-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025). 4. O acórdão recorrido não examinou os arts. 350, 355, I, 370 e 437, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da pretensão recursal relativa ao cabimento da multa cominatória à luz do contrato firmado pelas partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, DJe de 22/8/2024). 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação." (REsp n. 196.262/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/1999, DJ de 11/9/2000, p. 250.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.779.785/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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