- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.995.670/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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