- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULA 7.1 E 1.1 DO MODIFICATIVO. CONCESSÃO GENÉRICA DE GARANTIA. NÃO POSSUI LIQUIDEZ. ANÁLISE FÁTICA SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. NÃO POSSUI A MESMA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se da possibilidade de análise da legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente quanto à utilização de um imóvel penhorado como garantia, para fim de estender o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do §2º do artigo 54 da L. 11.101/05. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas. (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 3. No caso, não há como concluir de forma diversa do Tribunal estadual, considerando que é dever do juiz a análise de suficiência das garantias apresentadas para dilação do prazo para pagamento do crédito trabalhista, sendo a conclusão negativa nesta demanda. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático, sendo vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 283 do STF. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. (AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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