- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE ATACAM AS DUAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELA RELATORIA. PRIMEIRA INSURGÊNCIA QUE TEM POR OBJETO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO BANCO AGRAVANTE: RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABUSIVIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AOS CREDORES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO INCONFORMISMO QUE SE DIRIGE À DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA: ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INGRESSO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NO EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO APROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão dos fundamentos do Colegiado local (acerca da existência de abusividade no plano de recuperação capaz de prejudicar o interesse dos credores) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 3. De acordo com o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação. 4. Na hipótese, em relação à cláusula 13.1, na parte que se refere à liberação de terceiros e garantidores, o plano observou todos os requisitos legais para sua aprovação, sendo que a competência para apreciar sua higidez cabe à Assembleia Geral de Credores, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.860.752/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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